{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72786,"origem":"stj","sha256_origem":"c3613cc6b996c8e6eae4467909a36ea3db64932d3a23cee723a08bf9cd107aa6","registro_original":{"id_fonte":"000885986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47208","numero_registro":"202400891550","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-25","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE DECISÕES DE DESEMBARGADORES DO\nPRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA\nDO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA AS DECISÕES QUE SE PRETENDE\nSUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a\nmedida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência\nsuspensiva horizontal.\n2. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar\nos efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou de\ndeferimento de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou\núltima instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais\n(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nrelatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).\n3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Norte deferiu o pedido de extensão formulado nos autos\nda SS n. 801398- 77.2024.8.20.0000 a todas as liminares de objeto\nidêntico já concedidas anteriormente, suspendendo os efeitos de\ndecisões proferidas por desembargadores daquela Corte Estadual.\nEvidente a usurpação da competência do STJ.\n4. Reclamação procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar procedente a Reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e82e3316168b2f03717a0a3e7bb7f6c1257f0ed4686c02a2698b77512e004e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
