# Registro público: STJ — 47208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3613cc6b996c8e6eae4467909a36ea3db64932d3a23cee723a08bf9cd107aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE DECISÕES DE DESEMBARGADORES DO
PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA
DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA AS DECISÕES QUE SE PRETENDE
SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a
medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal.
- **Item 2 (texto oficial):** É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar
os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou de
deferimento de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou
última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte deferiu o pedido de extensão formulado nos autos
da SS n. 801398- 77.2024.8.20.0000 a todas as liminares de objeto
idêntico já concedidas anteriormente, suspendendo os efeitos de
decisões proferidas por desembargadores daquela Corte Estadual.
Evidente a usurpação da competência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação procedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE DECISÕES DE DESEMBARGADORES DO
PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA
DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA AS DECISÕES QUE SE PRETENDE
SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a
medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal.
2. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar
os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou de
deferimento de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou
última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte deferiu o pedido de extensão formulado nos autos
da SS n. 801398- 77.2024.8.20.0000 a todas as liminares de objeto
idêntico já concedidas anteriormente, suspendendo os efeitos de
decisões proferidas por desembargadores daquela Corte Estadual.
Evidente a usurpação da competência do STJ.
4. Reclamação procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
