{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72787,"origem":"stj","sha256_origem":"d85d2de6ed5d86bc6c1e884ee9cb6790a2e518508a5c2f131d4c6a3c261bfb14","registro_original":{"id_fonte":"000885989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059568","numero_registro":"202300918742","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E\nSUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO\nQUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.\nECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI -  Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter\nsido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida\nmesmo após a intimação da parte embargante .\nII - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta\nCorte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia\ncompleta de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos\nembargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente\npara regularizar a representação processual, no prazo improrrogável\nde 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.\nIII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no\ninstrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.\nIV - Registre-se que \"é firme o entendimento desta Corte de que a\nausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos\nimpossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do\nSTJ \" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\nV - Assim, \"o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que\na outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da\ninterposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ\" (AgInt no\nREsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).\nVI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e\nreiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da\nprocuração, às fls. 483-485, porque \"a juntada extemporânea do\ninstrumento de representação não é bastante para corrigir a\ndeficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal\"\n(AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\nVII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I,\ne 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se\nconhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para\nregularização da representação processual, em consonância com o\nenunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg\nno REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.\nVIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do\njulgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade\ndas formas foram observados no momento em que a parte foi intimada\npara regularização de vício na representação processual, mas não\nprocedeu à sua correção. Nesse contexto, \"cabe à parte observar as\nregras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual\nimpõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da\ncontrovérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável\ndiante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar\nem aplicação do referido princípio\" (AgInt no AREsp n.\n2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abda8497d67b0dcef8beb599b330f4f01647c0cd50a333a0631a08497932817f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
