{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72788,"origem":"stj","sha256_origem":"9e51079e16e6bce9fe842924c06f8d8a98ab216a58f5e8a2bf944b5c281b53d0","registro_original":{"id_fonte":"000885990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110445","numero_registro":"202304166249","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO\nIRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.\nI - Determinou-se o sobrestamento do recurso para que se aguarde o\njulgamento de matéria com repercussão geral: \"possibilidade da\nfixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando\nos valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da\ndemanda forem exorbitantes\". É objeto de análise pelo Supremo\nTribunal Federal no RE 1.412.069, sob o regime de repercussão geral,\nTema 1.255/STF. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não se deve\nconhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que\ndeterminou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\nobserve a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,\ntendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar\nnenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\". (AgInt\nno REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 4/9/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019. A mesma sistemática se aplica quanto ao\nsobrestamento do julgamento na Secretaria desta Corte. O ato\njudicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte\nde origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de\nretratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui\ncarga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.\nPrecedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF - RE\n630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes,\nPrimeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017\nPUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz\nsituações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se\nverifica no caso ora decidido.\nIII - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3de4ef992a39d93c02f3d5b7c5f6af14ea9184d045aa6e190799d0a07b80f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
