{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72789,"origem":"stj","sha256_origem":"1c7265e0cc660f0acacbe8a5f5f3f7f0cd61c1d8f47f4610a21290469141fc1d","registro_original":{"id_fonte":"000885992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30284","numero_registro":"202402069364","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nTEMA N. 839.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao\nMinistro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente\nna Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou\nprocedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro\nde 2005, a qual reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado\npolítico. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, denegou-se a\nsegurança.\nII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido\nde que, \"de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo\nviolação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de\nanistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo\ndecadencial contido na Lei n. 9.784/1999\" (STJ, MS 19.070/DF, Rel.\np/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n27/03/2020).\nIII - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso\nExtraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão\ngeral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: \"No exercício do seu\npoder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos\nde concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\". Confira-se: RE 817338,\nRelator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019,\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG\n30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020.\nIV - Na ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência,\nficou consignado que, para fins de manutenção da condição de\nanistiado político, este deve comprovar a motivação exclusivamente\npolítica do ato de seu desligamento das Forças Armadas. Ou seja, o\nônus de prova seria direcionado ao anistiado, e não à Administração.\nV - Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do\ntema, firmou entendimento de que a Administração Pública pode rever\nos atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à\nPortaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em\n12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de motivação\nexclusivamente política. Nessa revisão, deve ser assegurado ao\nanistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já\nrecebidas.\nVI - No presente caso, o Impetrante questiona a instauração de\nprocedimento administrativo para revisar sua condição de anistiado,\nargumentando que essa revisão só deveria ocorrer se comprovada a\nausência de motivação exclusivamente política. Ora, a necessidade de\ncomprovação da ausência de motivação exclusivamente política é\nfundamento para a anulação da condição de anistiado, e não para a\ninstauração de processo administrativo com vistas a rever o ato de\nconcessão da referida anistia.\nVII - O que o Impetrante busca ao se insurgir quanto ao ônus da\nprova no processo administrativo revisional, na verdade, é a\nconcessão de segurança para impedir que o Impetrante seja alvo de\nprocedimento administrativo. Não há direito líquido e certo quanto a\nesse ponto. Somente após regular procedimento administrativo,\nestando assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, é\nque se decidirá quanto à manutenção ou não da condição de\nanistiado, não com a simples instauração de processo administrativo\nrevisional.\nVIII - Importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança\nvisa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de\nser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não\npara garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e\nindeterminadas. Confira-se, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.\n2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.\nIX - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial,\nmodificou seu entendimento para estabelecer que \"de acordo com a\norientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º\nda ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração\npública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei\nn. 9.784/1999\". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG\nFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Confira-se: AgInt no\nREsp n. 1.537.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Desse modo, não há que\nse falar em prescrição ou decadência para a instauração do\nprocedimento administrativo atacado neste feito.\nX - Quanto aos apontados vícios no procedimento administrativo que\nacarretariam na violação do direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é\nnecessário que, no momento da impetração do mandamus, seja\nfacilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de\nplano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no\nREsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. Com efeito, in casu,\nobserva-se que o Impetrante não logrou em comprovar de plano a\nexistência das apontadas irregularidades no processo administrativo.\nXI - Assim, não se vislumbra a existência de qualquer direito\nlíquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"815fca495487ad57484e9523bce3b861d854c9deb401ed3407799049fce9bfa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
