# Registro público: STJ — 30284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72789/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c7265e0cc660f0acacbe8a5f5f3f7f0cd61c1d8f47f4610a21290469141fc1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 839. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou procedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro de 2005, a qual reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado político. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, denegou-se a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA N. 839.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente
na Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou
procedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro
de 2005, a qual reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado
político. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, denegou-se a
segurança.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo
violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de
anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo
decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel.
p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
27/03/2020).
III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão
geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817338,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG
30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020.
IV - Na ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência,
ficou consignado que, para fins de manutenção da condição de
anistiado político, este deve comprovar a motivação exclusivamente
política do ato de seu desligamento das Forças Armadas. Ou seja, o
ônus de prova seria direcionado ao anistiado, e não à Administração.
V - Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do
tema, firmou entendimento de que a Administração Pública pode rever
os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em
12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de motivação
exclusivamente política. Nessa revisão, deve ser assegurado ao
anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já
recebidas.
VI - No presente caso, o Impetrante questiona a instauração de
procedimento administrativo para revisar sua condição de anistiado,
argumentando que essa revisão só deveria ocorrer se comprovada a
ausência de motivação exclusivamente política. Ora, a necessidade de
comprovação da ausência de motivação exclusivamente política é
fundamento para a anulação da condição de anistiado, e não para a
instauração de processo administrativo com vistas a rever o ato de
concessão da referida anistia.
VII - O que o Impetrante busca ao se insurgir quanto ao ônus da
prova no processo administrativo revisional, na verdade, é a
concessão de segurança para impedir que o Impetrante seja alvo de
procedimento administrativo. Não há direito líquido e certo quanto a
esse ponto. Somente após regular procedimento administrativo,
estando assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, é
que se decidirá quanto à manutenção ou não da condição de
anistiado, não com a simples instauração de processo administrativo
revisional.
VIII - Importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança
visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de
ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não
para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e
indeterminadas. Confira-se, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.
IX - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial,
modificou seu entendimento para estabelecer que "de acordo com a
orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º
da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração
pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei
n. 9.784/1999". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Confira-se: AgInt no
REsp n. 1.537.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Desse modo, não há que
se falar em prescrição ou decadência para a instauração do
procedimento administrativo atacado neste feito.
X - Quanto aos apontados vícios no procedimento administrativo que
acarretariam na violação do direito ao contraditório e à ampla
defesa, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no
REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. Com efeito, in casu,
observa-se que o Impetrante não logrou em comprovar de plano a
existência das apontadas irregularidades no processo administrativo.
XI - Assim, não se vislumbra a existência de qualquer direito
líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
