{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7279,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c6ae6643ea38b6e47913565abc76fbd66dbfbd0f9e82550083a25553a51c36","registro_original":{"id_fonte":"000820151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1410722","numero_registro":"201201132366","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO CONDENATÓRIA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. GRUPO\nPRÉ-67. CRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - PREVI. BANCO\nRÉU. EX- EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.\nPRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO\nPRIVADO.\n1. Em 15/4/1967, o Banco do Brasil transformou a Caixa de\nPrevidência dos Funcionários do Banco do Brasil - CAPRE - em Fundo\nde Pensão - PREVI, com a criação do sistema contributivo de custeio\ndos benefícios e com plano de suplementação de aposentadoria\ninferior àquele a que os autores tinham direito. Por conseguinte, em\nhavendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional\natinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de\ncomplementação de aposentadoria, sendo bem de ver que, consoante\norienta a Súmula n. 294 do TST, a prescrição da ação que envolva\npedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração de acordo\ntrabalhista, atinge o próprio fundo de direito em que se baseia a\npretensão dos autores (REsp 1691844/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022).\n2. \"Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à\ncomplementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos\npecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a\ncontagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação\" (REsp\n1668676/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe\n18/03/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TST)    SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO\n        SUM:000294"],"jurisprudencia_citada":"(DESVINCULAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL ATINGE\nO  PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1691844>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1541007>>-DF\n(DIREITO MATERIAL À  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1668676>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d0e59689349b60ed129e01a9889a20bd00b47d448be17337fddf0eac976226c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
