{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72790,"origem":"stj","sha256_origem":"3252662d8d4e92d0ae844644d3fe2cd3744318c8ff2cd168d98050ac1360367c","registro_original":{"id_fonte":"000886099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051359","numero_registro":"202300212624","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Segundo orientação desta Corte Superior, \"há divergência\njurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro\nfático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos\ndissonantes quanto ao direito federal aplicável\" (AgRg no EREsp\n1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção,\njulgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).\n2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou\nquestão referente à legalidade da sistemática de recolhimento\nantecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica,\npara futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o\nart. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o\nart. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a\ninterpretação do disposto no art. 168, I, do CTN,  tal como ocorreu\nno acórdão ora embargado, segundo o qual \"a extinção do crédito\ntributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º\ndo art. 150 da referida lei\".\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83a20333989c122673e00f656936f0c84f07ada322cf8c25f220c290bf80280a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
