# Registro público: STJ — 2051359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3252662d8d4e92d0ae844644d3fe2cd3744318c8ff2cd168d98050ac1360367c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou
questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento
antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica,
para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o
art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a
interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN,  tal como ocorreu
no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º
do art. 150 da referida lei".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou
questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento
antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica,
para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o
art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a
interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN,  tal como ocorreu
no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º
do art. 150 da referida lei".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3252662d8d4e92d0ae844644d3fe2cd3744318c8ff2cd168d98050ac1360367c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 3252662d8d4e92d0ae844644d3fe2cd3744318c8ff2cd168d98050ac1360367c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 3252662d8d4e92d0ae844644d3fe2cd3744318c8ff2cd168d98050ac1360367c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

