{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72791,"origem":"stj","sha256_origem":"0ac789f72824f322b306d5f8056fb7987eb49496cfc861a54490eb0af7630a91","registro_original":{"id_fonte":"000886137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071125","numero_registro":"202301458049","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E\nEMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão\ncolegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ,\nnão havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes.\n2. A divergência que enseja a interposição dos embargos destinados a\ndirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida\nem casos semelhantes, o que não se verifica no caso.\n3. Hipótese em que, no acórdão, aplicou-se a Súmula 115/STJ, porque\napesar de intimado para regularizar a representação processual em\nrecurso excepcional oriundo do agravo de instrumento, a parte\napresentou apenas o subestabelecimento sem  a procuração originária\npara a substabelecente, cuja dispensa é inviável na instância\nsuperior, diante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos\noriginais, enquanto que no acórdão paradigma, interposto na vigência\ndo CPC/1973, entendeu-se que a referida súmula não pode ser\naplicada pelas instâncias ordinárias.\n4. Configura inovação recursal a apresentação de novo paradigma\napenas nas razões do agravo interno.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9e6228a631cf2f57dd337332f5a6a99e0a59b21b85f3e2639afc4b0024c94a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
