# Registro público: STJ — 2071125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72791/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac789f72824f322b306d5f8056fb7987eb49496cfc861a54490eb0af7630a91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E
EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão
colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ,
não havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência que enseja a interposição dos embargos destinados a
dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida
em casos semelhantes, o que não se verifica no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, no acórdão, aplicou-se a Súmula 115/STJ, porque
apesar de intimado para regularizar a representação processual em
recurso excepcional oriundo do agravo de instrumento, a parte
apresentou apenas o subestabelecimento sem  a procuração originária
para a substabelecente, cuja dispensa é inviável na instância
superior, diante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos
originais, enquanto que no acórdão paradigma, interposto na vigência
do CPC/1973, entendeu-se que a referida súmula não pode ser
aplicada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura inovação recursal a apresentação de novo paradigma
apenas nas razões do agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E
EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão
colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ,
não havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A divergência que enseja a interposição dos embargos destinados a
dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida
em casos semelhantes, o que não se verifica no caso.
3. Hipótese em que, no acórdão, aplicou-se a Súmula 115/STJ, porque
apesar de intimado para regularizar a representação processual em
recurso excepcional oriundo do agravo de instrumento, a parte
apresentou apenas o subestabelecimento sem  a procuração originária
para a substabelecente, cuja dispensa é inviável na instância
superior, diante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos
originais, enquanto que no acórdão paradigma, interposto na vigência
do CPC/1973, entendeu-se que a referida súmula não pode ser
aplicada pelas instâncias ordinárias.
4. Configura inovação recursal a apresentação de novo paradigma
apenas nas razões do agravo interno.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
