{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72794,"origem":"stj","sha256_origem":"6690fbc72f85c950693c6d6b889e8b1e7f8e8326828f3482a02c78a67ffd2c3b","registro_original":{"id_fonte":"000886240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105957","numero_registro":"202303523827","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO  DA DECISÃO\nAGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932,\nIII, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. QUANTUM\nINCIDENTE SOBRE PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.\n01. \"Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação\ndeve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não\nsendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182\ndo STJ\". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)\n02. \"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,\ndiante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme\nexigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015\". (AgInt no\nAREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 15/8/2024)\n03. Em relação à majoração dos honorários determinada na decisão\nimpugnada, não há falar em violação ao disposto no art. 27, § 1º, do\nDecreto-Lei 3.365/41, pois o percentual de 15% incide sobre o valor\nanteriormente arbitrado, que obedeceu aos parâmetros ditados pelo\nreferido artigo.\n04. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3816a2abcdd0384ee7cd4ea0cc0a310c08c4e346d08a3fa049ed81cb7ee51d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
