{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72796,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a88fcd84ebf939a13ea30efd115083faceb967cdeaa7c80216af7be1798d4c","registro_original":{"id_fonte":"000886242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737731","numero_registro":"201800992824","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. SÚMULA\n168/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ARESTO\nVERGASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA\n182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nEXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO.\n1. No agravo interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,\nmalferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de\nforma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o\nque enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.\nIncidência da Súmula 182/STJ.\n2. Nada obstante, posteriormente ao acórdão vergastado pelos\nembargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou o dano\nin re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à\nalteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021.\n3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim\nde que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual\nretratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.\n4. Agravo interno não conhecido, com excepcional determinação para o\nencaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar\neventual juízo de conformidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f941a3f35b6d55fcc03c58d793a8ac800cae191c24b139f86bb06db26bdfb074","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
