# Registro público: STJ — 30482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f2652e190ff0b025de01a94cb9b07d173f4c74a2e2febb0b4a38e810578182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça
não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos".
- **Item 3 (texto oficial):** Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo
órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o
julgamento do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
2. De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça
não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos".
3. Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo
órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o
julgamento do mandamus.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
