{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72798,"origem":"stj","sha256_origem":"1ed62db6bcda38e8ede3da46df101491dae9a39b900ea576fd502d272851da16","registro_original":{"id_fonte":"000886244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4060","numero_registro":"202401555816","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.\n18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas\nRecursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que\nse refere a questões de direito material.\n2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a\njurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula,\ncomo na hipótese dos autos. \"A indicação de suposta contrariedade a\njulgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado\nda Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização\nde interpretação de lei\" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n28/2/2024, DJe de 1/3/2024).\n3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados\ninviabiliza o processamento do pedido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29798e0087253efdb22f1fed4e8599bc75ade2aa81a457497711f66c5310026f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
