# Registro público: STJ — 4060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ed62db6bcda38e8ede3da46df101491dae9a39b900ea576fd502d272851da16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas
Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que
se refere a questões de direito material.
- **Item 2 (texto oficial):** O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a
jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula,
como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a
julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado
da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização
de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
inviabiliza o processamento do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas
Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que
se refere a questões de direito material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a
jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula,
como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a
julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado
da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização
de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
