{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72799,"origem":"stj","sha256_origem":"811ba111256510a092fff5e8e72f2117be09c38a3e88c8330ab4e5055b3e06f9","registro_original":{"id_fonte":"000886245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"666882","numero_registro":"201500415830","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por\nfinalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna,\ncabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja\na mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação\naplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal\nde Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio\njurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da\nsimilitude fática e da identidade jurídica entre os julgados\nconfrontados.\n2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude\nfático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão\nembargado limitou-se a decidir que \"os honorários advocatícios devem\nser fixados de forma independente na execução e nos embargos de\ndevedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações\", que \"essa\nautonomia não é absoluta, pois 'o sucesso dos embargos do devedor\nimporta a desconstituição do título exequendo e, consequentemente,\ninterfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a\ncondenação ao pagamento de honorários na execução não estar\ncondicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no\nresultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem\ncaráter provisório'\" e que \"admite a compensação de verba honorária\nfixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos\ndo devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência\njudiciária gratuita\", enquanto que o aresto paradigmático decidiu\nnão ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de\nconhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da\nausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza\nalimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida\nao ente público.\n3. \"A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que\ntêm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não\nse prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso\nEspecial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de\n23/9/2022).\n4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o\nrito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o\nrecurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira\ndo conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do\nSTJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a1da1ef3fb475cf05b4b95bb5cedae32ca9034c54e5d0f08cf471d1b68a4a47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
