# Registro público: STJ — 666882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 811ba111256510a092fff5e8e72f2117be09c38a3e88c8330ab4e5055b3e06f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência constituem recurso que tem por
finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna,
cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja
a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação
aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal
de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio
jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da
similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados
confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude
fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão
embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem
ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de
devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa
autonomia não é absoluta, pois 'o sucesso dos embargos do devedor
importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente,
interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a
condenação ao pagamento de honorários na execução não estar
condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no
resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem
caráter provisório'" e que "admite a compensação de verba honorária
fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos
do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu
não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de
conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da
ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza
alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida
ao ente público.
- **Item 3 (texto oficial):** "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o
recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira
do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do
STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por
finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna,
cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja
a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação
aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal
de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio
jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da
similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados
confrontados.
2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude
fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão
embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem
ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de
devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa
autonomia não é absoluta, pois 'o sucesso dos embargos do devedor
importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente,
interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a
condenação ao pagamento de honorários na execução não estar
condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no
resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem
caráter provisório'" e que "admite a compensação de verba honorária
fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos
do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu
não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de
conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da
ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza
alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida
ao ente público.
3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o
recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira
do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do
STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
