{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7280,"origem":"stj","sha256_origem":"d105b8fdfbbfc9501be2cf88e7bbc968a5815d104befcbda8e95c3fe6edef54a","registro_original":{"id_fonte":"000820152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910360","numero_registro":"202101724248","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SEGURO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO\nCONTRATUAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. OMISSÃO, ERRO\nMATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA\nCONTRATUAL PREVENDO A COBERTURA DE RISCO REFERENTE À INTERDIÇÃO\nDECORRENTE DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO OU FUMAÇA OCORRIDOS NA VIZINHANÇA.\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTEMPLAR INTERDIÇÃO POR RISCO\nESTRUTURAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. VALOR DO PRÊMIO. DEFINIÇÃO COM\nBASE NOS RISCOS EFETIVAMENTE DEFINIDOS EM CONTRATO.\n1. Assiste razão à recorrente, no tocante à desnecessidade de\nreexame de provas e interpretação contratual para conhecimento do\nrecurso especial. Isso porque, malgrado a sentença afirme não ter\nsido colacionado aos autos o contrato, a Corte local admite\ntacitamente, inclusive transcrevendo as disposições contratuais,\nque o contrato não cobre o risco que embasa o pedido (risco de\ndesabamento provocado por enchentes, em vista da edificação de\nprédio em área às margens de rio, em transgressão ao Código\nFlorestal e Municipal). Ainda, no recurso de apelação, a seguradora\nfez o necessário prequestionamento das teses recursais, inclusive\nsuscitando expressamente violação ao pertinente art. 757 do CC.\n2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos\nde declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo\nTribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n3. Consoante precedente deste Colegiado, o \"art. 757 do Código Civil\né hialino ao preconizar que 'Pelo contrato de seguro, o segurador se\nobriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse\nlegítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos\npredeterminados' (AgInt no AREsp 1533368/SP, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe\n29/09/2020). A cláusula contratual, transcrita no corpo do acórdão\nrecorrido, é de clareza solar, no sentido de que há cobertura de\nrisco referente à \"interdição determinada por autoridade competente,\nem razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança\",\nnada tendo a ver com problema estrutural decorrente de enchente,\ntampouco, a título de mero registro, com lucros cessantes decorrente\nde interdição de atividade por descumprimento do Código Florestal.\n3. A cobertura de risco estrutural, a toda evidência, é risco\ndiferente de interdição em virtude \"de incêndio, explosão ou fumaça\nocorridos na vizinhança\", e também, em linha de princípio, envolve\nvistoria diversa e específica para exame da estrutura da edificação,\nsendo desarrazoada a interpretação extensiva procedida pelo Tribunal\nde origem, ademais, invocando indevidamente o CDC.\n4. O fato de contratos se sujeitarem ao Código de Defesa do\nConsumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites\ndo contrato, pois o \"ponto de partida do CDC é a afirmação do\nPrincípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a\ngarantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica\nde consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros\" (REsp\n586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n17/04/2007, DJe 19/03/2009).\n5. Por um lado, se ocorrerem motivos que justifiquem a intervenção\njudicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da\nnulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do\nseu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do\npróprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a\npossibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato\natingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar\n(THEODORO JÚNIOR, Humberto (atual.). Contratos. 24. ed. Rio de\nJaneiro: Forense, 2001, p. 36). Por outro lado, como pontuado em\nprecedente deste Colegiado, REsp 1.358.159/SP, Relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, \"é com base na avaliação dos riscos que as\ncompanhias definem o valor do prêmio e a mensalidade do seguro,\nconforme as características de cada segurado e a operação\ncorrespondente\".\n6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial e dar parcial provimento ao REsp para julgar improcedente o\npedido formulado na inicial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso\nespecial e dar parcial provimento ao REsp, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00757","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA - RISCOS PREDETERMINADOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1533368>>-SP,\n         <<REsp 1358159>>-SP,\n         <<REsp 1245645>>-RS\n(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - APLICAÇÃO - GARANTIA DA\nIGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE\nCONSUMO)\n   STJ - <<REsp 586316>>-MG\n(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - CONTRATO REGIDO POR LEI\nESPECIAL - INAPLICABILIDADE ÀQUILO QUE LHE FOR ESPECÍFICO)\n   STJ - <<REsp 80036>>-SP,\n         <<REsp 1846502>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"007e193bd431d0a94275052fb091bc06a6c1e50950706f7e1cac2abbf1f1e294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
