{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72800,"origem":"stj","sha256_origem":"af3ca5b8946b767830271bacd6098c1d6fdfeb575760835a81ae85a46bcec838","registro_original":{"id_fonte":"000886246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27282","numero_registro":"202100309267","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO\nSERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE\nNÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA\nAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS\nJUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado\npor Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado\nda Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassação de\naposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo\nAdministrativo Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n.\n14044.000038/2020-32).\n2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em síntese, que, embora\nnão haja previsão expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a\npossibilidade de o processado manifestar-se após o relatório final\nda comissão disciplinar, na situação dos autos, em que houve o\nagravamento da tipificação da conduta e da sugestão de penalidade,\ndeve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar,\npor inobservância às garantias constitucionais do devido processo\nlegal, da ampla defesa e do contraditório.\n3. Como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade\nadministrativa vincula-se aos fatos apurados no processo\nadministrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela\ncomissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes\nauxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe\nsão imputados, podendo a autoridade administrativa adotar\ncapitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem\nque implique cerceamento de defesa.\n4. No caso em exame, não se observa qualquer nulidade no processo\nadministrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e\nregular, com a observância dos princípios do devido processo legal,\ncontraditório e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justiça possui\nentendimento consolidado no sentido de que a não intimação do\nprocessado para manifestar-se após o relatório da comissão\nprocessante não constitui nulidade.\n5. \"A demissão [assim como a cassação de aposentadoria], como\nreiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso\nque, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei\ncomina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990),\ncomo ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda\ndiversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade.\nPrecedentes. Incidência da Súmula 650/STJ\" (MS n. 25.735/DF, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe\nde 19/6/2023; sem grifos no original).\n6. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, \"a absolvição na\nesfera criminal por falta de provas, bem como em ação de\nimprobidade, não repercute na esfera administrativa\" (AgInt no REsp\nn. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).\n7. Na hipótese em exame, não prospera a alegação de que a sentença\nabsolutória exarada na ação de improbidade administrativa importaria\nno acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo\nda persecução disciplinar, visto que o Juízo cível, em nenhum\nmomento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua\nautoria, mas tão somente julgou improcedente o pedido, ao fundamento\nde que, \"em face da nova lei 14.230/2021, os atos de improbidade\nnos quais foi identificada pela parte autora na petição inicial,\nforam revogados [...]\".\n8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do\ndolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a\ndilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando\nressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf00abc0d2fb1f4e51a570a974d63ac83ba5d1cb599d6f2f348ee5adbdeddfb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
