{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72801,"origem":"stj","sha256_origem":"7057091f61c0eb132f5ef6056390ca6244ae39ab6a3a047eec8b32283f77d2ac","registro_original":{"id_fonte":"000886247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24979","numero_registro":"201900438870","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TÉCNICO AMBIENTAL). INFRAÇÃO DISCIPLINAR\n(ABANDONO DE CARGO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO\nDA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROPORÇÃO\nNA PENALIDADE APLICADA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante\ncontra o ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, consubstanciado\nna publicação da Portaria n. 397, de 17/10/2018, publicada no DOU\nde 30/10/2018, por meio da qual foi demitido do cargo de técnico\nambiental. Segurança denegada.\n2. Consoante a inicial, o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi instaurado\npela Portaria n. 397, de 17/10/2018, com o objetivo de apurar a\nresponsabilidade funcional do então servidor, ora agravante, por\nausentar-se ao seu local de trabalho por mais de trinta dias\nconsecutivos, sem justificativa, entre julho e agosto de 2012 e no\nano de 2016, o que culminou com a aplicação da pena de demissão por\nabandono de cargo (art. 138 c.c. 132, inciso II e 127, inciso III,\ntodos da Lei n. 8.112/90).\n3. Hipótese em que o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi conduzido em\nestrita observância aos princípios constitucionais, de vez que foi\noportunizada ampla defesa ao impetrante, tendo sido regularmente\ncitado, com termo de interrogatório, bem como apresentada defesa,\ncom argumentos que foram levados em consideração para a conclusão da\nComissão, conforme se demonstra no relatório final.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO\n4. Nos termos da legislação de regência, na hipótese de o servidor\ndeixar de se apresentar ao serviço por mais de trinta dias\nconsecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é\ndever da Administração, mediante processo administrativo, a apuração\nda referida infração disciplinar (arts. 138 c.c. 132, inciso II e\n127, inciso III, e 140, todos da Lei n. 8.112/90).\n5. Em relação à ausência física do servidor, no local em que presta\nserviço, por mais de trinta dias consecutivos, aduz o impetrante que\n\"o Governo do Estado do Acre, por intermédio do Ofício/GG/N. 087,\nde 28 de fevereiro de 2011, havia expressamente solicitado a cessão\ndo impetrante, sem ônus para o IBAMA. [...] Com efeito, no dia 02 de\nmarço de 2011, em resposta ao Ofício Governamental, o\nSuperintendente do IBAMA/AC expediu o Ofício n. 093/2011/GABIN/AC,\nautorizando a cessão provisória do impetrante\". Na espécie, o\nservidor não comprovou a regularidade das alegadas cessões ao Estado\ndo Acre, posto que apresenta como argumento, o Ofício n.\n93/2011/GABIN/AC, da Superintendência Estadual do IBAMA no Acre,\ndatado de 02 de março de 2011, assinado pelo Superintendente\nEstadual do IBAMA no Acre.\n6. Ainda que as cessões ao Governo do Acre tivessem seguido o rito\nexigido pela legislação pertinente, o animus abandonandi conforma-se\nquando, chamado por duas vezes para regularizar a sua situação\nfuncional, por meio do Memorando n. 001097/2013, o servidor não\ncomparece e não entra em exercício.\n7. No caso, restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar\nque o Impetrante se ausentou intencionalmente do serviço em\ndiversos períodos, todos superiores a 30 (trinta) dias,\nespecialmente entre julho e agosto de 2012 e a partir de 22 de\noutubro de 2013, deixando de exercer suas atribuições por mais de\ntrinta dias consecutivos.\n8. Por expressa determinação do art. 93, inciso I, §3°, da Lei n.\n8112/1990, exige-se a publicação de Portaria no Diário Oficial da\nUnião para a regularidade do afastamento de servidores públicos\nfederais para outros órgãos ou entes federados, sendo que, a\nlegitimidade do processo só será reconhecida após a publicação da\nportaria de cessão para o efetivo exercício no órgão cessionário, o\nque não se efetivou no caso em exame.\n9. O art. 29, § 1º, do Decreto n. 10.835/2021 estabelece que a\ncompetência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é\ndo Ministro de Estado e, como o caso concreto traz a hipótese de\ncessão ou requisição para outro ente federativo, a delegação será\npermitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto n.\n8.851/2016, dentre as quais, indubitavelmente não está o cargo de\nSuperintendente Estadual do IBAMA, como sugere o impetrante.\n10. Da análise dos autos, incorreu na irregularidade o servidor\nquando, de forma consciente e intencional, deixou de comparecer por\nmais de 30 (trinta) dias consecutivos ao exercício de suas\natribuições, considerando que, não logrou demonstrar, por meio de\ndocumentos e provas, a regularidade e legalidade das cessões citadas\nna inicial.\n11. A documentação apresentada na inicial a justificar a ausência do\nservidor no local onde se encontrava lotado não abrange todo o\nperíodo de ausência, portanto, não se mostra suficiente para\ndescaracterizar a intenção de ausentar-se do serviço. Além disso, a\n\"cessão tácita ou informal\" não encontra respaldo legal.\n12. Em sede de mandado de segurança, \"o controle jurisdicional do\nPAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a\nlegalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer\nincursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração\ndas provas constantes no processo disciplinar\" (MS n. 16.121/DF,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de\n6/4/2016).\nAUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI\n13. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido\nde ser \"prescindível perquirir sobre a presença de elemento\nsubjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é\naplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê\na inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz\nreferência à intencionalidade\" (AgInt no MS n. 20.315/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/6/2021).\n AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA\n14. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a\nrazoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo\nadministrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas\ncolhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste\nflagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como\ncoatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto\nà ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera\nprobabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais\ne dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,\nnesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.\n15. Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo\né ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta\nadministrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende\nnecessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por\nmeio de mandado de segurança, espécie de processo documental que\nexige prova documental pré-constituída dos fatos em que se\nfundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie.\n16. Demonstrada a prática de infração aos arts. 117, inciso III, e\n132, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, o ato de demissão é vinculado,\npois, \"emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre\naquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n.\n8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda\ndiversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula\nn. 650/STJ\" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)\nCONCLUSÃO\n17. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art138","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art140","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00093 INC:00001 PAR:00003 ART:00127 INC:00003\n        ART:00132 INC:00002 ART:00138 ART:00140","LEG:FED DEL:010835 ANO:2021\n        ART:00029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nCONTROLE JURISDICIONAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<MS 16121>>-DF, <<AgInt no MS 28472>>-DF,\n         <<AgInt no MS 26718>>-DF\n(ABANDONO DE CARGO - ANIMUS ABANDONANDI)\n   STJ - <<AgInt no MS 20315>>-DF, <<MS 17796>>-DF,\n         <<MS 15903>>-DF, <<MS 27551>>-DF\n(DEMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO)\n   STJ - <<MS 22608>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<MS 27876>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e81b2787954125483134ad685610bded717477d58e3c24de163e76513559a0a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
