{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72802,"origem":"stj","sha256_origem":"778f928244389b60d7746ae84a11eaa3e34a83597210e4935cfd5537b67a823f","registro_original":{"id_fonte":"000886248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19840","numero_registro":"201300554703","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS  APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS\nPREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.\nEXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato\nomissivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e da então\nMinistra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionado\nà nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Segurança\ndenegada.\n2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de\nrepercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato\naprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas\nofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público\nsubjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou\nfor aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e\nocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela\nAdministração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de\ncomprovar, de forma cabal, esses elementos.\n3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral,\nfixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas\n(sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a\nAdministração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados\ndentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também,\nna ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro\nde reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas (RE\n598.099/MS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de\n10/08/2011). No ponto, a Suprema Corte concluiu que cabe à\nAdministração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo,\ninclusive, extingui-las, conforme juízo de conveniência e\noportunidade.\n4. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de\ndireito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se\nconvola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma\ncabal, que a Administração, durante o período de validade do\ncertame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em\nconcurso público vigente, mediante contratação precária, para os\ncargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo\neivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de\nclassificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o\ndireito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição\nFederal.\n5. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de\nsegurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria\nnão requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos\nrepousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu\ndeslinde.\n6. Na hipótese em exame, a argumentação da parte impetrante cinge-se\nà existência de 02 (dois) cargos vagos, decorrentes da\naposentadoria de 03 (três) servidores lotados anteriormente no\nQuadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego para lotação\nem Brasília, durante o prazo de validade do certame público, o que\nseria suficiente para alcançar as suas classificações.\n7. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar através das\nprovas pré-constituídas acostadas à inicial, conforme decidido pelo\nSTF, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da\nnecessidade de serviço.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd726c39a8fdd5a810189f3c586baf841c5e65dc7d2492b9661bd8d22b365855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
