{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72803,"origem":"stj","sha256_origem":"62d24ce8751a002c643406152b9bdb3d676511ad653a9c2befef15bc06cc9009","registro_original":{"id_fonte":"000886249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920207","numero_registro":"202100334774","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL.\nBASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE\nICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.\nPRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.945.110/RS, na sistemática dos recursos repetitivos,\nfirmou a seguinte tese: \"Impossível excluir os benefícios fiscais\nrelacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,\nredução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos\nprevistos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art.\n30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento\nfirmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de\nICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\" (Tema 1.182/STJ).\n2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em\nconformidade com a orientação firmada no julgamento do referido\nrecurso especial repetitivo.\n3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça: \"Não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado.\"\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e64b020ab09c229da0311918615eb19d92a840c988d896e16dca02e1f57117c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
