# Registro público: STJ — 1920207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62d24ce8751a002c643406152b9bdb3d676511ad653a9c2befef15bc06cc9009

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL.
BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.945.110/RS, na sistemática dos recursos repetitivos,
firmou a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais
relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos
previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art.
30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento
firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de
ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Tema 1.182/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em
conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido
recurso especial repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL.
BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.945.110/RS, na sistemática dos recursos repetitivos,
firmou a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais
relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos
previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art.
30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento
firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de
ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Tema 1.182/STJ).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em
conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido
recurso especial repetitivo.
3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado."
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
