{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72804,"origem":"stj","sha256_origem":"df6cfb301d4d14a050357fc82a9171149d51e24a57a52c0d6098bcdb86d6dd3b","registro_original":{"id_fonte":"000886250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46715","numero_registro":"202304143050","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nAÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE\nDECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE\nDETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -\nIAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA\nCOMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020.\nAFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA\nRECLAMAÇÃO\n1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 4/2016/STJ.\n2. À luz do disposto no art. 105, I, \"f\", da CF/1988 c/c o art. 988,\nIV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte\ninteressada com o escopo de assegurar a observância de acórdão\nproferido em julgamento de incidente de assunção de competência.\n3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o\nsuposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de\nJustiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo\nJuiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao\ndeclinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada\nem 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência\nfederal delegada.\n4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a\nseguinte tese: \"Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de\ncompetência para o processamento e julgamento dos processos que\ntramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal\ndelegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após\nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de\nnovembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de\njaneiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução,\najuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e\njulgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do\nart. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei\nn. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.\"\n5. No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi\ndeterminado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do\nrequerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define\na competência, mas a data do ajuizamento da demanda.\n6. Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em\n2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que\nprocessos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão\nsob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer\na competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas\nde Alexânia/GO.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ea97d03b841eb779f939f81b1320dfcac65af0ad60f03dd44070b36dc34baf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
