# Registro público: STJ — 46715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6cfb301d4d14a050357fc82a9171149d51e24a57a52c0d6098bcdb86d6dd3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA
COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988,
IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o
suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao
declinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada
em 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência
federal delegada.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a
seguinte tese: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de
competência para o processamento e julgamento dos processos que
tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução,
ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e
julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do
art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei
n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi
determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do
requerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define
a competência, mas a data do ajuizamento da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em
2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que
processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão
sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer
a competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas
de Alexânia/GO.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA
COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO
1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988,
IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o
suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao
declinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada
em 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência
federal delegada.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a
seguinte tese: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de
competência para o processamento e julgamento dos processos que
tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução,
ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e
julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do
art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei
n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
5. No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi
determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do
requerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define
a competência, mas a data do ajuizamento da demanda.
6. Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em
2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que
processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão
sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer
a competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas
de Alexânia/GO.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** df6cfb301d4d14a050357fc82a9171149d51e24a57a52c0d6098bcdb86d6dd3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

