{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72805,"origem":"stj","sha256_origem":"837727f897eab8736c0d0b075fb886d0c5a01928eb6591890a90089de604170d","registro_original":{"id_fonte":"000886344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042799","numero_registro":"202203857371","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\n1.\"'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça\nconstituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e\npressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados\nno acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp\n1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de\n29.5.2013)\" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Nesse\nmesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.\n2. Também é importante frisar que \"os embargos de divergência não\nservem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso\nespecial, decorrente de adoção de suposta premissa fática\nequivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso,\nnão é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual\ndesacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada\nà realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp\n1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,\njulgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp\n1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe\n13/10/2010\" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).\n3. Hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre os\nacórdãos confrontados.\n4. Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d3cf45896acc596bf7f42a1dd61fa522a8ddb95fc148a5691d6791ab08cceba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
