# Registro público: STJ — 2042799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837727f897eab8736c0d0b075fb886d0c5a01928eb6591890a90089de604170d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1."'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Também é importante frisar que "os embargos de divergência não
servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso
especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática
equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso,
não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual
desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada
à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp
1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp
1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
13/10/2010" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1."'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.
2. Também é importante frisar que "os embargos de divergência não
servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso
especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática
equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso,
não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual
desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada
à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp
1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp
1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
13/10/2010" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).
3. Hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados.
4. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 837727f897eab8736c0d0b075fb886d0c5a01928eb6591890a90089de604170d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 837727f897eab8736c0d0b075fb886d0c5a01928eb6591890a90089de604170d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

