{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72806,"origem":"stj","sha256_origem":"c304997e2c5255af4b573f9f6408458b659d564f86a586d64e201a1bbac2f986","registro_original":{"id_fonte":"000886346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1530324","numero_registro":"201901842577","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO\nAPRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nIDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE\nRECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO\nDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de\nembargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou\no mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,\napesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a\ncontrovérsia de mérito.\n2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há\ncomo reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da\ncontrovérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de\nadmissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.\n3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se\npretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou\na reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta\naos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua\nadmissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito\nda mesma questão jurídica.\n4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica\nentre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos\nembargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado\nnão tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte\nque, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio\njurisprudencial passível de uniformização em embargos de\ndivergência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71b46b2af856fc6477f8fb84c2881d7e76a8c4366f44aa7e1117c6af4bd3f909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
