# Registro público: STJ — 1530324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c304997e2c5255af4b573f9f6408458b659d564f86a586d64e201a1bbac2f986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE
RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da
controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta
aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito
da mesma questão jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos
embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado
não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte
que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio
jurisprudencial passível de uniformização em embargos de
divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE
RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da
controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta
aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito
da mesma questão jurídica.
4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos
embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado
não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte
que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio
jurisprudencial passível de uniformização em embargos de
divergência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c304997e2c5255af4b573f9f6408458b659d564f86a586d64e201a1bbac2f986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c304997e2c5255af4b573f9f6408458b659d564f86a586d64e201a1bbac2f986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** c304997e2c5255af4b573f9f6408458b659d564f86a586d64e201a1bbac2f986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

