{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72807,"origem":"stj","sha256_origem":"bc4b37202bd5e3f97dfb08e9195d60b01f16f5ed73dc7546d5142e273c83ad18","registro_original":{"id_fonte":"000886413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"12482","numero_registro":"201803262812","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nPETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI\n8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE\nLIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II,\nDO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da\nPrimeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da\nreafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo\nredacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a\nseguir: \"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela\nfinal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios\nprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por\nmeio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.\"\n2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não\npermitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ\ntenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios\nautos, quando reformada a decisão que lastreava a execução\nprovisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I\ne II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a\nessa questão.\n4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias\nderivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma\ncomplementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema\n692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação\nnos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.\n475-O, I e II, do CPC/1973).\n5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS\nparcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no\nTema 692/STJ.\n6. Tese jurídica firmada: \"A reforma da decisão que antecipa os\nefeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores\ndos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que\npode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%\n(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda\nlhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior\ne liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do\nart. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, para complementar a\ntese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos:\n\"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga\no autor da ação a devolver os valores dos benefícios\nprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por\nmeio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago,\nrestituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se\neventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do\nCPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)\".\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70c0ebeaf96cb1370219d04fb95c7b239c6c85dcb65b53acafb00c962a2dc277","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
