# Registro público: STJ — 12482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4b37202bd5e3f97dfb08e9195d60b01f16f5ed73dc7546d5142e273c83ad18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI
8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II,
DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da
reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo
redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ
tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios
autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução
provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I
e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a
essa questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias
derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma
complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema
692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação
nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.
475-O, I e II, do CPC/1973).
- **Item 5 (texto oficial):** Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS
parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no
Tema 692/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do
art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI
8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II,
DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da
reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo
redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ
tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios
autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução
provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I
e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a
essa questão.
4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias
derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma
complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema
692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação
nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.
475-O, I e II, do CPC/1973).
5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS
parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no
Tema 692/STJ.
6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do
art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, para complementar a
tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga
o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do
CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 12482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72808/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
