{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72808,"origem":"stj","sha256_origem":"5a78e68ca9dd3db75639caf6c7eeaee048cfa6bbf3081926dee55c1ec2cfdfc4","registro_original":{"id_fonte":"000886414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"12482","numero_registro":"201803262812","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nPETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI\n8.213/1991. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\nOBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da\nPrimeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da\nreafirmação da tese jurídica do Tema 692/STJ, com acréscimo\nredacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a\nseguir: \"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela\nfinal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios\nprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por\nmeio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.\"\n2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não\npermitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n3.  Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015,\ndevem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em\nmero inconformismo.\n4. Embargos de declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas\ne DME rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58c9d23b695e29c284fb2897b921eb3f82307587af6822f4937a85d8ca95c430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
