{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72809,"origem":"stj","sha256_origem":"cdddc62a514cad08b5eb75b5358ade3a61bbcc1cf951d45d71067dd67e6f7211","registro_original":{"id_fonte":"000886415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966058","numero_registro":"202103353514","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA\nRESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR\nPÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO\nART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO\nREGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O objeto da controvérsia é \"definir se a eficácia do título\njudicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual\nestá restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional\n(filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da\nentidade sindical autora\".\n2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição\nFederal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos\nprocessuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em\njuízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos\ntermos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do\nsindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se\nbeneficiar dos efeitos de eventual decisão.\n3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do\ntítulo judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato\nde sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento\nindividual da sentença é questão processual a ser aferida também com\nrelação à substituição realizada pelo sindicato.\n4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da\nespecificidade, a substituição processual deve abranger os membros\nda categoria situados em cada base territorial, conforme registro\nsindical.\n5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da\ncoisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como\nbeneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional\n(filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos\nnacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com\nrepresentação nacional, em que a própria base territorial seja toda\na extensão do território nacional.\n6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª\nRegião negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão\nde 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da\nilegitimidade do autor para propor a execução individual do título\nexecutivo coletivo.\n7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em\nconsonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e\nnego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da\nfundamentação.\n8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em\nvista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da\nsegurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja\nprejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo\nsuperado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no\ncaso.\n9. Tese jurídica firmada: \"A eficácia do título judicial resultante\nde ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está\nrestrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não,\ncom domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código\nCivil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em\nexercício provisório ou em missão em outra localidade.\"\n10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da\nfundamentação.\n11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1130:\n\"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida\npor sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da\ncategoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário\n(art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da\nentidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em\nmissão em outra localidade\".\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STF:629"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00008 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00076 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0002A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000629"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AMPLA -\nCOMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO)\n   STF - [[RE-AgR 1336975]]\n(SINDICATOS - INTERESSES DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE ATIVA -\nAUTORIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP\n   STF - [[RE 210029]],\n         [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(SINDICATO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - LIMITES SUBJETIVOS DO\nTÍTULO EXECUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764401>>-PI\n(SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SENTENÇA - LIMITAÇÃO\nTERRITORIAL E TEMPORAL - ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1680020>>-SC, <<EREsp 1770377>>-RS\n(AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA - DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1528900>>-CE","tema":"Tema Repetitivo 1130\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ecb7287a441567260210daecf9ee592d3e6b7d45a7fcc9b0c7316c0132eeae4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
