# Registro público: STJ — 2029167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64999c95c7a8a44abc54fda86211dd2a70eaa4e9feea2bd577794225e735be5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA
DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que
se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da
controvérsia. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função
judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no
processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp
15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de
6/5/1996).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no
REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp
844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a condenação da parte ora
agravante às sanções por litigância de má-fé, anotando que ?[ela]
silenciou a existência de outra ação com as mesmas partes, causa de
pedir e pedido, causando prejuízo às partes contrárias, que foram
citadas, contrataram advogado e apresentaram defesa nos autos?.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA
DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. ?Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que
se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da
controvérsia. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função
judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no
processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp
15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de
6/5/1996).
2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no
REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp
844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
3. O Tribunal de origem confirmou a condenação da parte ora
agravante às sanções por litigância de má-fé, anotando que ?[ela]
silenciou a existência de outra ação com as mesmas partes, causa de
pedir e pedido, causando prejuízo às partes contrárias, que foram
citadas, contrataram advogado e apresentaram defesa nos autos?.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO RELATIVA A QUESTÃO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 15450>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1739706>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
