# Registro público: STJ — 1966059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b2347c83888ff45ff1048509baa649046d7da8dc10741598887c87073f3a572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886416
- **Número de registro na fonte:** 202103354156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA
RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título
judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual
está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da
entidade sindical autora".
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição
Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos
processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em
juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos
termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do
sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se
beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do
título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato
de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento
individual da sentença é questão processual a ser aferida também com
relação à substituição realizada pelo sindicato.
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da
especificidade, a substituição processual deve abranger os membros
da categoria situados em cada base territorial, conforme registro
sindical.
- **Item 5 (texto oficial):** Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da
coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como
beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos
nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com
representação nacional, em que a própria base territorial seja toda
a extensão do território nacional.
- **Item 6 (texto oficial):** Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª
Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão
de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da
ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título
executivo coletivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em
consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e
nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da
fundamentação.
- **Item 8 (texto oficial):** É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em
vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no
caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante
de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está
restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não,
com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código
Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em
exercício provisório ou em missão em outra localidade."
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da
fundamentação.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA
RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título
judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual
está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da
entidade sindical autora".
2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição
Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos
processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em
juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos
termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do
sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se
beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do
título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato
de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento
individual da sentença é questão processual a ser aferida também com
relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da
especificidade, a substituição processual deve abranger os membros
da categoria situados em cada base territorial, conforme registro
sindical.
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da
coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como
beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos
nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com
representação nacional, em que a própria base territorial seja toda
a extensão do território nacional.
6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª
Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão
de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da
ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título
executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em
consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e
nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da
fundamentação.
8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em
vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no
caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante
de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está
restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não,
com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código
Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em
exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da
fundamentação.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1130:
"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida
por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da
categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário
(art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da
entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em
missão em outra localidade".
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AMPLA -
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO)
   STF - [[RE-AgR 1336975]]
(SINDICATOS - INTERESSES DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE ATIVA -
AUTORIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP
   STF - [[RE 210029]],
         [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(SINDICATO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1764401>>-PI
(SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SENTENÇA - LIMITAÇÃO
TERRITORIAL E TEMPORAL - ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997)
   STJ - <<AgInt no REsp 1680020>>-SC, <<EREsp 1770377>>-RS
(AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA - DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1528900>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:629

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00008 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000629
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00076 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1968286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72814/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1968284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72813/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 76 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-76/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bb017f2e0053159ed4dc03ab66bb5d1326d019deb3491cb2940a4dfde3ebadfb
- **SHA-256 do registro documental:** 8b2347c83888ff45ff1048509baa649046d7da8dc10741598887c87073f3a572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-76%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c3fc2175fd32de09ac5b8d4508ee75e2c28fec1810595312a4c62e8da1a704f1
- **SHA-256 do registro documental:** 8b2347c83888ff45ff1048509baa649046d7da8dc10741598887c87073f3a572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Tema 1130 do STJ: Eficácia do título judicial resultante de ação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1130/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1130, o STJ fixou a seguinte tese: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** eficacia, judicial, resultante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08d44def0ae48b0fca15cd7b4e195a0542a0412b1668a891fc9019f5e303f9b1
- **SHA-256 do registro documental:** 8b2347c83888ff45ff1048509baa649046d7da8dc10741598887c87073f3a572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1130%2F)

### [Legitimidade extraordinária e substituição](https://wikijuridica.com.br/glossario/legitimidade-extraordinaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flegitimidade-extraordinaria%2F)

### [Filiação sindical é dado sensível: quando pode ser repassada?](https://wikijuridica.com.br/lgpd/dados-filiacao-sindical/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Flgpd%2Fdados-filiacao-sindical%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1966059 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1130 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b2347c83888ff45ff1048509baa649046d7da8dc10741598887c87073f3a572
- **SHA-256 do comentário:** 382bb9deff5d7b8b0ef6ad27272deb0bebce7f70f8277d0dd09f994e4e826226
