# Registro público: STJ — 2050837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eed24cb6a139f6589c9bf028aeead593dda631a40129acadcf8629344ef54748

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886455
- **Número de registro na fonte:** 202300321376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional
de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria
legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a
remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, §
5º, da CLT) e demais consectários.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão
Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do
adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão
de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das
contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de
parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do
STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de
contribuição.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a
fundamentação do acórdão embargado..

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.
1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional
de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria
legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a
remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, §
5º, da CLT) e demais consectários.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão
Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do
adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão
de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das
contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de
parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do
STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de
contribuição.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a
fundamentação do acórdão embargado..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do
acórdão embargado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art142_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00142 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art142_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art142_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** eed24cb6a139f6589c9bf028aeead593dda631a40129acadcf8629344ef54748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050837 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eed24cb6a139f6589c9bf028aeead593dda631a40129acadcf8629344ef54748
- **SHA-256 do comentário:** c0d39341952887f18a240b8ffbbd2f0a7cb6704d377bdb7f40c26cdd58044d83
