{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72825,"origem":"stj","sha256_origem":"f36713659543397a766a13f418f5ded1b3d902ba394f7988ff11884b41edb1bc","registro_original":{"id_fonte":"000886537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050597","numero_registro":"202203969460","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nTEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.\nACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE\nBENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.\n1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior\nTribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos\nrepetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários\nadvocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para\nextinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da\nprescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.\n6.830/1980.\n2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados\ncom a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios,\nsendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência\nconsiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá\narcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte\nvencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto\no princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar\naquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se\npronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido\nevitada.\n3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente\ndevido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade\naptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que\nautorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a\npresunção de certeza e liquidez do título executivo e com a\ninadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor\nos ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade,\nsob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu\noportunamente com a sua obrigação.\n4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de\nque a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF,\nse esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a\njustificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade,\nnão há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao\nexecutado.\n5. Tese jurídica fixada: \"À luz do princípio da causalidade, não\ncabe fixação de honorários advocatícios na exceção de\npré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão\ndo reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40\nda Lei n. 6.830/1980.\"\n6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos,\npois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada\npor esta Corte Superior.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1229:\n\"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários\nadvocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para\nextinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição\nintercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980\".\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STF - [[RE 636562]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 390)\n(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1854589>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004108>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2344980>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1229\nSituação do tema: Acórdão Publicado - RE Pendente","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f5de542ebd95a9e096b22cb4836b37c07cc9e51913b84639184e6e8002202ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f36713659543397a766a13f418f5ded1b3d902ba394f7988ff11884b41edb1bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
