{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72828,"origem":"stj","sha256_origem":"863613863c1e208f5355d51eb88a115c63bfacbb30c6296f3a73e85b28e15afa","registro_original":{"id_fonte":"000886673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895966","numero_registro":"202001188419","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.\nALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há\ndivergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à\nimpossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e\nvariedade do alho chinês\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).\n2. \"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à\nluz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o\nentendimento segundo o qual a interposição de embargos de\ndivergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a\nmajoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar\ndos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes\nprovimento\" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de\n7/3/2024).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bf1bd143d99f801450738a55aee4ff143ad34943d6eaa5675ab85a2ad01d0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
