# Registro público: STJ — 1895966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863613863c1e208f5355d51eb88a115c63bfacbb30c6296f3a73e85b28e15afa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886673
- **Número de registro na fonte:** 202001188419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há
divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à
impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e
variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à
luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o
entendimento segundo o qual a interposição de embargos de
divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a
majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar
dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há
divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à
impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e
variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à
luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o
entendimento segundo o qual a interposição de embargos de
divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a
majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar
dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 863613863c1e208f5355d51eb88a115c63bfacbb30c6296f3a73e85b28e15afa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 863613863c1e208f5355d51eb88a115c63bfacbb30c6296f3a73e85b28e15afa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 863613863c1e208f5355d51eb88a115c63bfacbb30c6296f3a73e85b28e15afa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

