{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72829,"origem":"stj","sha256_origem":"e5aced0f7831318ac85a9543f5f3770d8c94c29ee7bbb9682a19f6a0bade5092","registro_original":{"id_fonte":"000886679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5851","numero_registro":"201601924752","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015.\nCRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser\nfixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%\n(vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico\nobtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado\nda causa.\n2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários\nsucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no\n§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os\nseguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver\ncondenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado,\nobservando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte\npor cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o\nmagistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico\naferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a\nverba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da\ncausa.\n3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários\nadvocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico\naferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para\nque sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da\ncausa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7bb31407cedff123abde7e874ef97996049fae580d419dd2176419f90ae4f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5aced0f7831318ac85a9543f5f3770d8c94c29ee7bbb9682a19f6a0bade5092","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
