# Registro público: STJ — 5851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5aced0f7831318ac85a9543f5f3770d8c94c29ee7bbb9682a19f6a0bade5092

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886679
- **Número de registro na fonte:** 201601924752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários
sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no
§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os
seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver
condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado,
observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o
magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico
aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a
verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para
que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários
sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no
§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os
seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver
condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado,
observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o
magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico
aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a
verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da
causa.
3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para
que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e5aced0f7831318ac85a9543f5f3770d8c94c29ee7bbb9682a19f6a0bade5092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5aced0f7831318ac85a9543f5f3770d8c94c29ee7bbb9682a19f6a0bade5092
- **SHA-256 do comentário:** 1d736614c581d06ecf8ff8f5818c173055f078ff2e8ec7e053f7c17b9a8278f8
