{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7283,"origem":"stj","sha256_origem":"a33a1fcca87de39e3964dc162b08cd2f69dad44aab601a23a40d7cb75aa9434d","registro_original":{"id_fonte":"000820155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035803","numero_registro":"202103801485","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO\nLOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AINDA QUE NÃO\nAPRESENTADAS CONTRARRAZÕES. POSSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia\nde Corpus Christi é feriado local.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o\nque impossibilita a regularização posterior. Precedentes.\n3. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de\nexpediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser\nafastado o decreto de intempestividade do recurso.\n4. \"Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos\ninterpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de\n2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso,\nnos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova\ninstância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata\nse desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte\nvencida\" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af65a7b19cfed4679cfe61c33be7f793feefff80a9a5f81013352a9ee56f4c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
