{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72830,"origem":"stj","sha256_origem":"521aa01ad4148de5b71cd461a5987bc8856e143d7e7b37458892eefacca4a965","registro_original":{"id_fonte":"000886766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056198","numero_registro":"202300662359","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL.\nDENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.\nAFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia\nreexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se\npreenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.\n2. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto\ncontra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de\nIRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como\nrepresentativo de controvérsia.\n3. Hipótese, porém, em que o presente recurso origina-se de ação\nmandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e\nteve a segurança denegada, prevendo a Carta Magna - diploma de\nhierarquia superior - o recurso ordinário como o cabível no caso\nconcreto (art. 105, II, \"b\"), razão pela qual é inviável relativizar\na restrição recursal em destaque a fim de admitir o processamento\ndo apelo nobre.\n4. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sérgio Kukina dando provimento ao agravo interno para\nconhecer do recurso especial, o voto do Sr. Ministro Francisco\nFalcão acompanhando o Relator e o voto desempate da Sra. Ministra\nRegina Helena Costa (RISTJ, Art. 24, I), por maioria, vencidos os\nSrs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Sérgio\nKukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Regina Helena\nCosta (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de\nAssis Moura e Benedito Gonçalves.\n\nPresidiu e proferiu voto-desempate a Sra. Ministra Regina Helena\nCosta.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90e61f08c15950d787aaf7e7e9c4cf01a4b78592e4f11529918fc665f81e0f19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
