# Registro público: STJ — 2056198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-09
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 521aa01ad4148de5b71cd461a5987bc8856e143d7e7b37458892eefacca4a965

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886766
- **Número de registro na fonte:** 202300662359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia
reexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se
preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de
IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como
representativo de controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese, porém, em que o presente recurso origina-se de ação
mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e
teve a segurança denegada, prevendo a Carta Magna - diploma de
hierarquia superior - o recurso ordinário como o cabível no caso
concreto (art. 105, II, "b"), razão pela qual é inviável relativizar
a restrição recursal em destaque a fim de admitir o processamento
do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia
reexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se
preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.
2. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de
IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como
representativo de controvérsia.
3. Hipótese, porém, em que o presente recurso origina-se de ação
mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e
teve a segurança denegada, prevendo a Carta Magna - diploma de
hierarquia superior - o recurso ordinário como o cabível no caso
concreto (art. 105, II, "b"), razão pela qual é inviável relativizar
a restrição recursal em destaque a fim de admitir o processamento
do apelo nobre.
4. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sérgio Kukina dando provimento ao agravo interno para
conhecer do recurso especial, o voto do Sr. Ministro Francisco
Falcão acompanhando o Relator e o voto desempate da Sra. Ministra
Regina Helena Costa (RISTJ, Art. 24, I), por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Sérgio
Kukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Benedito Gonçalves.

Presidiu e proferiu voto-desempate a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 521aa01ad4148de5b71cd461a5987bc8856e143d7e7b37458892eefacca4a965
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

