# Registro público: STJ — 1394902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf4c75fb0a64e72d9f455adc53c86f534270e200e53fb62c02293ae704c67b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886776
- **Número de registro na fonte:** 201302380142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de de delegação na atividade apenas na data da posse e não na publicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária
objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do
concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como
a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que
lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de
de delegação na atividade apenas na data da posse e não na
publicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar
provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, negou-se provimento aos
recursos especiais.
II - A presente discussão refere-se a embargos de divergência
interpostos separadamente pelos autores contra acórdão prolatado
pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento aos
recursos especiais em razão de o critério temporal de dois anos de
exercício de titularidade em cartório representar condição para
participação no certame, e não requisito para o exercício da
atividade notarial no cartório de destino.
III - Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do
entendimento da Segunda Turma desta Corte, citando como paradigmas
os acórdãos prolatados no RMS 27.090/SC, no REsp 1.211.993/RJ, AREsp
16.239/RJ e AREsp 414.912/DF.
IV - A pretensão recursal não merece conhecimento, pois inobservada
a regra disposta nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça.
V - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um
juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias
assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas
pelo recorrente.
VI - No presente caso, denota-se que todos os julgados paradigmas
tratam dos requisitos exigidos para o exercício do cargo público, e
não sobre a participação em concurso de remoção. Como bem observado
pela Corte Especial (fl. 2.502): "(...) a controvérsia deduzida
nestes autos foi enfrentada pela Primeira Turma, que expressamente
excluiu a incidência da Súmula n.º 266 do STJ, diferenciando o caso
em tela - exigência tempo de exercício na titularidade de cartório
para participação no concurso de remoção - daqueloutro em que o
paradigma trata de requisito para o exercício de cargo público.
Ressaltou o acórdão embargado que 'o tempo de exercício de
titularidade cartorária, exigido nos concursos de remoção de
cartórios, assemelha-se ao período de prática jurídica necessário à
inscrição em concursos da Magistratura ou do Ministério Público,
hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.
3.460/DF, concluiu ser constitucional a exigência da comprovação do
requisito na data da inscrição no concurso.' Nada disso foi objeto
de debate, tampouco decisão, no acórdão paradigma."
VII - Os embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às
hipóteses em que um órgão fracionário do Superior Tribunal de
Justiça decide o mérito de questão relativa à interpretação de lei
federal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a
decidiu.
VIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os
acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob
a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,
soluções distintas.
IX - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente
similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada
caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.
Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EAREsp 1208374/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe
26/11/2019 e AgInt nos EDv nos EAg 1378071/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019.
X - Os acórdãos paradigmas consideraram que os requisitos para o
exercício do cargo público devem ser comprovados quando da posse,
tendo o acórdão recorrido se debruçado sobre o exercício no cargo
pelo lapso temporal de dois anos para a participação no certame.
XI - Logo, em que pese ser reconhecido o esforço dos ora agravantes,
não se desincumbiram eles do ônus de demonstrar que os fatos e os
direitos debatidos no acórdão embargado são os mesmos considerados
nos acórdãos paradigmas.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1208374>>-SP,
         <<AgInt nos EDv nos EAg 1378071>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1394902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72833/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1394902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72831/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cf4c75fb0a64e72d9f455adc53c86f534270e200e53fb62c02293ae704c67b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 9cf4c75fb0a64e72d9f455adc53c86f534270e200e53fb62c02293ae704c67b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 9cf4c75fb0a64e72d9f455adc53c86f534270e200e53fb62c02293ae704c67b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

