{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72833,"origem":"stj","sha256_origem":"05bb16a113797545e6fbdf330e3f337ed08da43733f596ed69eecaf89f6e216b","registro_original":{"id_fonte":"000886777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1394902","numero_registro":"201302380142","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA.\nDELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA\nENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária\nobjetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do\nconcurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como\na declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que\nlhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de\nde delegação na atividade apenas na data da posse e não na\npublicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os\npedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar\nprovimento ao pleito inicial. Nesta Corte, negou-se provimento aos\nrecursos especiais.\nII - A presente discussão refere-se a embargos de divergência\ninterpostos separadamente pelos autores contra acórdão prolatado\npela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento aos\nrecursos especiais em razão de o critério temporal de dois anos de\nexercício de titularidade em cartório representar condição para\nparticipação no certame, e não requisito para o exercício da\natividade notarial no cartório de destino.\nIII - Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do\nentendimento da Segunda Turma desta Corte, citando como paradigmas\nos acórdãos prolatados no RMS 27.090/SC, no REsp 1.211.993/RJ, AREsp\n16.239/RJ e AREsp 414.912/DF.\nIV - A pretensão recursal não merece conhecimento, pois inobservada\na regra disposta nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior\nTribunal de Justiça.\nV - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um\njuízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias\nassemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas\npelo recorrente.\nVI - No presente caso, denota-se que todos os julgados paradigmas\ntratam dos requisitos exigidos para o exercício do cargo público, e\nnão sobre a participação em concurso de remoção. Como bem observado\npela Corte Especial (fl. 2.502): \"(...) a controvérsia deduzida\nnestes autos foi enfrentada pela Primeira Turma, que expressamente\nexcluiu a incidência da Súmula n.º 266 do STJ, diferenciando o caso\nem tela - exigência tempo de exercício na titularidade de cartório\npara participação no concurso de remoção - daqueloutro em que o\nparadigma trata de requisito para o exercício de cargo público.\nRessaltou o acórdão embargado que 'o tempo de exercício de\ntitularidade cartorária, exigido nos concursos de remoção de\ncartórios, assemelha-se ao período de prática jurídica necessário à\ninscrição em concursos da Magistratura ou do Ministério Público,\nhipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.\n3.460/DF, concluiu ser constitucional a exigência da comprovação do\nrequisito na data da inscrição no concurso.' Nada disso foi objeto\nde debate, tampouco decisão, no acórdão paradigma.\"\nVII - Os embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às\nhipóteses em que um órgão fracionário do Superior Tribunal de\nJustiça decide o mérito de questão relativa à interpretação de lei\nfederal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a\ndecidiu.\nVIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os\nacórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob\na perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,\nsoluções distintas.\nIX - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente\nsimilitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada\ncaso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.\nNesse sentido, veja-se: AgInt nos EAREsp 1208374/SP, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe\n26/11/2019 e AgInt nos EDv nos EAg 1378071/SC, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe\n17/12/2019.\nX - Os acórdãos paradigmas consideraram que os requisitos para o\nexercício do cargo público devem ser comprovados quando da posse,\ntendo o acórdão recorrido se debruçado sobre o exercício no cargo\npelo lapso temporal de dois anos para a participação no certame.\nXI - Logo, em que pese ser reconhecido o esforço dos ora agravantes,\nnão se desincumbiram eles do ônus de demonstrar que os fatos e os\ndireitos debatidos no acórdão embargado são os mesmos considerados\nnos acórdãos paradigmas.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1208374>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EAg 1378071>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d79bc9b8816961996aa12850e19fa88a980bbfb2df069ec617450f9101496f42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
