{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72834,"origem":"stj","sha256_origem":"b96b242e3279e67874fb0ce37ece5561128a243d45d65e345d48c92c8b3ad14a","registro_original":{"id_fonte":"000886778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"7248","numero_registro":"202201114133","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA\nHONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI - Trata-se de embargos de declaração no qual a parte embargante\nalega omissão no acórdão de fls. 401-411 quanto à necessidade de\nfixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e a\nocorrência de erro material na parte dispositiva do voto quanto a\nsuspensão da cobrança da verba honorária em razão do deferimento de\nassistência judiciária gratuita à UFPE.\nII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nIII - De fato, constou da parte dispositiva do voto a suspensão do\npagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao entendimento\nde que a UFPE estaria litigando sob o pálio da assistência\njudiciária gratuita.\nIV - Embargos parcialmente acolhidos, para corrigir erro material na\ndecisão embargada, afastar a suspensão do pagamento da verba\nsucumbencial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2612b3636180b9bd40b8d0c67c3264b7e879bcf2c399f95820da06a6b93fd9aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
