{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72836,"origem":"stj","sha256_origem":"00c6a052ae3c0f5fea1d8bd8bba0b73f73d2702cb97e30497b9e05899ab6c249","registro_original":{"id_fonte":"000886780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15670","numero_registro":"201001580376","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nREEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,\nTENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE\n870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E\n810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO\nPLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO.\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO\nCOLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime\nde repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por\narrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a\ntese que deu origem ao Tema 810/STF: \"1) O art. 1º-F da Lei nº\n9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que\ndisciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda\nPública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de\nrelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos\njuros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito\ntributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia\n(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação\njurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o\níndice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,\npermanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei\nnº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.\n1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,\nna parte em que disciplina a atualização monetária das condenações\nimpostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição\ndesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),\numa vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a\nvariação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a\nque se destina.\"\n2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao\njulgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que\ndeu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que \"o art. 1º-F da\nLei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de\ncorreção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais\nimpostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza\".\n3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ,\nTemas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas\nremuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios\nsão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros\nda caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção\nmonetária.\n4. Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte\nos embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem,\nmantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à\nVice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6e146d1e6f9462df4c72541151f5f3936b4ddff075add42129fc0ead225209c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
