# Registro público: STJ — 15670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c6a052ae3c0f5fea1d8bd8bba0b73f73d2702cb97e30497b9e05899ab6c249

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886780
- **Número de registro na fonte:** 201001580376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E
810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO
COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime
de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a
tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina."
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao
julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que
deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ,
Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas
remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção
monetária.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte
os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem,
mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à
Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do
CPC/2015.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E
810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO
COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime
de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a
tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina."
2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao
julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que
deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza".
3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ,
Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas
remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção
monetária.
4. Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte
os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem,
mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à
Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 00c6a052ae3c0f5fea1d8bd8bba0b73f73d2702cb97e30497b9e05899ab6c249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 00c6a052ae3c0f5fea1d8bd8bba0b73f73d2702cb97e30497b9e05899ab6c249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

